JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.533.372

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – ARE 1.533.372, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reconsideração no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada. Aplicação do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Superveniência de decisão do STF em controle concentrado. Inaplicabilidade da coisa julgada a juros. Tema nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Santa Virgínia Agropecuária Ltda. e outro contra decisão pela qual, em juízo de retratação, reconsiderou-se negativa anterior e se deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, para afastar a aplicação da coisa julgada no que diz respeito ao percentual de juros compensatórios fixado judicialmente em desapropriação, à luz da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ADI nº 2.332/DF) e da tese firmada no Tema nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial transitada em julgado pela qual fixados juros compensatórios em percentual superior ao previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, impede a aplicação da tese do STF pela qual se declarou, com eficácia ex tunc, a constitucionalidade da norma que limita os juros a 6% ao ano, ou se tal decisão pode ser superada por força da jurisprudência consolidada desta Corte. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas RG nº 1.170 e nº 1.361, é no sentido de que o trânsito em julgado de decisão na qual se fixam índices de juros ou correção monetária não impede a aplicação de entendimento superveniente do STF que reconheça a constitucionalidade ou modifique a forma de cálculo desses encargos. 4. Os juros, por não integrarem o núcleo essencial da condenação, não são protegidos pela coisa julgada material de forma absoluta, podendo ser adequados à nova orientação jurisprudencial, nos termos do art. 525, § 12, do CPC. 5. A decisão na ADI nº 2.332/DF, mediante a qual declarado constitucional o limite de 6% ao ano para juros compensatórios, tem eficácia ex tunc e pode ser aplicada inclusive à fase de execução, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença originária. 6. O acórdão recorrido pelo qual afastada a aplicação da tese do STF com base na coisa julgada conflita com o entendimento atual da Corte, o que justifica o provimento do recurso extraordinário. 7. A reapresentação de argumentos já refutados no julgamento do recurso atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula/STF. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão pela qual fixados juros compensatórios em percentual superior não impede a aplicação da tese firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade em que se reconhece, com eficácia ex tunc, o limite legal de 6% ao ano. A coisa julgada não abrange os critérios de atualização monetária e juros de mora ou compensatórios, sendo possível sua adequação à jurisprudência do STF, conforme o Tema RG nº 1.361. A reapresentação de fundamentos rejeitados em decisão anterior atrai a incidência do enunciado nº 287 da Súmula/STF e pode justificar a imposição de penalidades processuais por reiteração protelatória.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 525, § 12; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º a 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018; STF, RE nº 1.317.982/ES, Tema RG nº 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023; STF, RE nº 1.505.031/SC, Tema RG nº 1.361, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024; e STF, ARE nº 1.468.351-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024. (ARE 1533372 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.464.937

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 22/02/2025

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA DECISÃO. ADI 2.332. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso em que o agravante pleiteia a aplicação retroativa do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios fixados em ação de desapropriação, conforme decidido na …

ARE 1.533.372

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 20/10/2025

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Divergência no Agravo Regimental na Reconsideração no Recurso Extraordinário com Agravo. Juros compensatórios. Desapropriação. Título executivo transitado em julgado antes da ADI nº 2.332/DF. Repercussão geral. Tema RG nº 1.429. Reconsideração de decisões. Devolução de autos. Julgamento prejudicado. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão, em processo pelo qual se discute a aplicação de …

RCL 76.134

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 31/03/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PREVISÃO NO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ADI 2.332/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO NO VALOR DE R$ 138.862.465,86. AFRONTA À TESE FIXADA PELO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação tem por objeto o acórdão do TRF-1 que julgou improc…

RE 1.474.883

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 19/09/2025

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Juros compensatórios em desapropriação. Título executivo transitado em julgado antes da ADI 2.332. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano para atualização de precatório extraído de ação de desapropriação. Isso porque o trânsito em julgado do título execu…

ARE 1.464.937

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 28/02/2025

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA DECISÃO. ADI 2.332. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso em que o agravante pleiteia a aplicação retroativa do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios fixados em ação de desapropriação, conforme decidido na …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.