- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 04/02/2026
STF – HABEAS CORPUS 247.917, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 04/02/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME *. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na PET na Ação Penal nº 1076), que indeferiu o pedido da defesa para admissão de assistente técnico. A defesa sustenta que tal indeferimento viola os princípios da ampla defesa, paridade de armas e comunhão da prova, notadamente diante da complexidade dos dados a serem analisados e da suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais utilizados na persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de admissão de assistente técnico, diante da existência de laudo já produzido por perito contratado pela própria defesa e da possibilidade de sua oitiva como testemunha, configura cerceamento de defesa ou violação ao direito à prova. III. RAZÕES DE DECIDIR *. A atuação do assistente técnico pode ser indeferida quando não demonstrada sua imprescindibilidade, especialmente quando o profissional já elaborou laudo acostado aos autos e foi arrolado como testemunha pela defesa. *. O juiz tem discricionariedade regrada para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do CPP, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. *. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítima a atuação do magistrado que indefere a produção de provas com base em critérios de adequação, pertinência e razoabilidade, sem que isso importe em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE *. Ordem denegada. Tese de julgamento: *. A negativa de admissão de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando já houver laudo pericial juntado aos autos e previsão de oitiva do profissional como testemunha. *. O juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, com base na discricionariedade regrada prevista no art. 400, §1º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, §1º; 411, §2º; 251. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175.690 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.06.2020; STF, RHC 199.621 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021; STF, HC 231.924 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STF, RHC 249.714, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025.
(HC 247917, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2026 PUBLIC 04-02-2026)
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