JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.125

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
05/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.125, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 05/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental em Reclamação Constitucional. Ausência de paradigma vinculante do STF. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Reexame de fatos e provas. Inadequação da via eleita. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação constitucional, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais e constitucionais. A agravante sustentava violação a decisões desta Suprema Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em razão do arquivamento, pelo Ministério Público Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de procedimentos na origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitucional é cabível quando não há indicação de paradigma vinculante desta Suprema Corte; e (ii) estabelecer se é possível, na via reclamatória, o reexame de fatos e provas relativos a procedimentos arquivados nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional possui hipóteses taxativas de cabimento, restringindo-se à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inc. I, al. "l", da Constituição da República. 4. A ausência de indicação de paradigma vinculante inviabiliza o conhecimento da reclamação, pois não se demonstra o desrespeito à decisão dotada de efeito vinculante. 5. É vedado o reexame de fatos e provas na via reclamatória, por se tratar de ação de natureza documental e de prova pré-constituída. Precedentes: Rcl nº 43.302-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30/11/2020; Rcl nº 42.046-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 23/11/2020; Rcl nº 40.331-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/11/2020. 6. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, mantém-se o entendimento de inadmissibilidade da reclamação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 82125 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.842

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/09/2025

Processual Constitucional e Penal. Agravo regimental na reclamação. Paradigma destituído de efeito vinculante (Rcl 4.335/AC). Ausência de estrita aderência. Reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional. Alegada transgressão ao decidido pelo STF na Rcl 4.335/AC, processo sem efeito vinculante e do qual o reclamante não foi…

RCL 82.846

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Ausência de afronta a paradigma com efeito vinculante ou de usurpação de competência desta Corte. Inexistência de estrita aderência entre o ato reclamado e as hipóteses de cabimento da via reclamatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. 2. O recorrente buscava a reforma da decisão, alegand…

RCL 85.832

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. EFICÁCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação. 2. A parte reclamante aponta inobservado o que decidido no HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o manejo de reclamação quan…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.182

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 02/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de hipótese de cabimento. Medida absolutamente imprópria. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido com determinação de trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado seguimento à reclamação, por cuidar-se de medida manifestamente inadmissível, desconexa de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas na Constituição ou …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.311

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 02/12/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA APTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PROCESSO SUBJETIVO, NOS QUAL O RECLAMANTE NÃO FOI PARTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.