JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.128.137

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2018
Data de publicação
26/10/2018

STF – ARE 1.128.137, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/09/2018, p. 26/10/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os dispositivos constitucionais alegados por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem ajusta-se à jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1128137 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2018 PUBLIC 26-10-2018)
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