JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.316

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STF – ARE 1.531.316, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições previdenciárias sobre proventos. Servidor que preencheu os requisitos para a aposentadoria antes das EC nº 20/98 e 41/03, mas que efetivamente se aposentou em 2012. Alegação de direito adquirido à não incidência de descontos previdenciários sobre os proventos. constitucionalidade dos descontos realizados após a EC nº 41/03. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em que afirmada a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de servidor no período compreendido entre a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a sua aposentadoria em 2012, considerando que reuniu os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. O acórdão embargado foi didático ao consignar que após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, os servidores públicos passaram a contribuir para a previdência social em obediência aos princípios da “solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento”, e que, ademais, inexiste, no ordenamento jurídico vigente, norma de imunidade tributária que imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional. 5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1531316 AgR-segundo-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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