JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.561.323

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – RE 1.561.323, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PROVENTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA EFETIVADA EM 2012. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ABSOLUTA. CONSTITUCIONALIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS PROVENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1561323 AgR-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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