JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.096

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
05/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.096, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 05/02/2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de demonstração efetiva da repercussão geral. O agravante sustenta genericamente a existência de repercussão, sem indicar elementos concretos de relevância econômica, política, social ou jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação genérica e não fundamentada da preliminar de repercussão geral é suficiente para atender ao requisito de admissibilidade do recurso extraordinário previsto no art. 1.035 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não merece provimento, pois o agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. A mera menção genérica de que o caso teria reflexos sociais ou jurídicos não supre o ônus de demonstrar a efetiva existência de repercussão geral, exigido pelo art. 1.035 do CPC. 5. O requisito da repercussão geral demanda fundamentação concreta, com a indicação de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14.12.2021). 7. A utilização de recursos manifestamente protelatórios, como embargos de declaração sem fundamento plausível, constitui conduta abusiva, passível da aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (ARE 1573096 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026)
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