JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.350

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
03/02/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.350, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO E ADITAMENTO DE RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o aditamento das razões de apelação em razão da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário apresentou, de forma adequada, a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral exigida pelo art. 1.035 do CPC, suficiente para permitir seu processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso extraordinário carece de demonstração concreta e fundamentada da repercussão geral, porque o recorrente apresentou apenas alegações genéricas, sem indicar por que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 4. A mera afirmação de que a matéria possui importância jurídica ou que interessa a qualquer jurisdicionado não satisfaz o requisito constitucional e legal de delimitação objetiva da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão. 5. A ausência ou deficiência da preliminar de repercussão geral constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.326.970-AgR/RJ). 6. A advertência quanto ao uso protelatório de embargos de declaração reforça a necessidade de se preservar a eficiência da prestação jurisdicional, sendo possível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se nega seguimento. (ARE 1577350, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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