- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 11/02/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.319, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 11/02/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF/88. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO E DEBATE PRÉVIO EXPRESSO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo MPRS contra acórdão do TJRS manteve decisão de primeira instância rejeitando a denúncia oferecida contra réu por suposto crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, em razão de atipicidade da conduta no caso concreto. No extraordinário, alega-se, em suma, “que fundamentou o colegiado que a norma penal em branco do artigo 60 da Lei nº 9.605/98 não permite a complementação, para fins de direito penal, por disposições oriundas dos estados e municípios" e "ao assim decidir, entretanto, o colegiado incorreu em violação à regra que estabelece a competência privativa da União para legislar em matéria penal, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal” II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo constitucional invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não impugnou na integra e especificadamente todos os argumentos da decisão agravada, carecendo o recurso, portanto, de dialeticidade recursal. Incide, no caso, a vedação constante da Súmula 287 desta Suprema Corte. A controvérsia trazida no apelo extremo não foi objeto do devido pre-questionamento, não tendo sido apreciada no acórdão do Tribunal de origem. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356. Ademais, a ofensa meramente reflexa aos dispositivos constitucionais em comento, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário. 8.A pretendida abertura da via extraordinária exigiria análise de normas infraconstitucionais, vedada nesta sede. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
(ARE 1546319, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.