JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.507.596

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.507.596, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

Direito Penal, Processual Penal e Ambiental. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental. Lavagem automotiva. Art. 60 da Lei 9.605/1998. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que manteve a rejeição da denúncia diante da atipicidade da conduta. II. Questão em discussão: 3. Exame de controvérsia que não foi resolvida sob o enfoque do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, mas com a interpretação das Leis 9.605/1998; 6.938/1981, com redação dada pela Lei 8.028/1990; e do Decreto 99.274/1990. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1507596 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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