- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 11/02/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.495.175, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 11/02/2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.003, §6º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AFASTAMENTO ANTE AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO COLEGIADA NO ÂMBITO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por decisão unânime, manteve a negativa de seguimento ao agravo interno interposto em recurso extraordinário, aplicando multa e reconhecendo a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão pela não aplicação, ao caso, da nova redação do art. 1.003, §6º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.939/2024; e (ii) estabelecer se a multa aplicada em razão da negativa unânime do agravo interno deve ser mantida, diante da ausência de definição colegiada sobre sua incidência no âmbito penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador afirma que os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 337 do RISTF e art. 1.022 do CPC. 4. O voto registra que o recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso extraordinário, a ocorrência de feriado ou motivo de suspensão de prazo, ônus exigido pelas normas vigentes à época da interposição, em março de 2023. 5. A decisão assenta que a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.939/2024 não procede, pois o recurso extraordinário foi interposto antes da vigência da nova norma. 6. O voto conclui que as razões do embargante revelam mero inconformismo e visam atribuir caráter infringente aos embargos, o que não é admitido para a via aclaratória. 7. O julgador afasta a multa aplicada no agravo interno, reconhecendo a inexistência de definição colegiada no Tribunal quanto à incidência do art. 1.021, §4º, do CPC em matéria penal, ressalvado o entendimento pessoal pela possibilidade de aplicação quando configurado abuso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(ARE 1495175 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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