JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.546.262

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – ARE 1.546.262, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 284/STF. Súmula 287/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo anterior (Recurso Extraordinário com Agravo – ARE) por deficiência de fundamentação. 2. O recorrente buscava a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário na origem, mas falhou em impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada que mantinha a inadmissibilidade. 3. A decisão agravada, que serviu de base para a decisão atacada neste Agravo Regimental, havia aplicado a Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal à hipótese de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo recorrente cumpriu o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão ora atacada não merece reforma, pois o recorrente não apresentou argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, conforme a Súmula 287 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos das Súmulas 284 e 287 do STF. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo regimental for manifestamente improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.273 ED-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.11.2022; STF, ARE 1.331.941 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22.4.2022; STF, ARE 1.427.593 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 25.7.2023; STF, ARE 1.507.431 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.10.2024. (ARE 1546262 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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