JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 266.557

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – HC 266.557, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Afastamento de causa de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Reexame fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O pedido principal busca a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas. 3. A decisão agravada, ora impugnada, manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes infracionais, a grande quantidade de droga apreendida (14,098 kg de maconha) e o modus operandi do crime, caracterizado pelo transporte intermunicipal do entorpecente, elementos que configuram dedicação a atividades ilícitas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) saber se o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é compatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Não houve desacerto na decisão agravada, que avaliou a não concessão da ordem de ofício. 6. A dedicação do paciente a atividades criminosas encontra-se devidamente comprovada pelos antecedentes infracionais, pela grande quantidade de droga apreendida (14,098 kg de maconha) e pelo modus operandi do crime, caracterizado pelo transporte intermunicipal do entorpecente. 7. A conduta social do agente, as circunstâncias da apreensão, bem como a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são elementos suficientes e fundamentos idôneos para demonstrar a dedicação a atividades ilícitas e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8. O acolhimento da tese defensiva do tráfico privilegiado demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (HC 266557 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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