JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.551.492

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.551.492, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Condenação mantida. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em desfavor de decisão pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário, a fim de reconhecer a existência de fundadas razões para a busca pessoal, anulando o acórdão absolutório e restabelecendo a condenação do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada configura violação à privacidade e à intimidade, à luz da jurisprudência do STF sobre flagrante delito e justa causa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF admite a licitude da busca pessoal na hipótese de flagrante delito, desde que, a posteriori, sejam justificadas as fundadas razões que motivaram sua realização. 4. No caso concreto, a localização das drogas deu-se, segundo demarcado pelo próprio acórdão recorrido, em abordagem e busca ocorridas em patrulhamento de rotina em um conhecido ponto de tráfico de drogas e porque o ora recorrido empreendeu fuga ao ver a guarnição policial. 5. Tratando-se de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há como se entender que faltou justa causa ou fundadas razões para a diligência que resultou no flagrante. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1551492 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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