JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.029

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.029, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO EM FACE DE ACÓRDÃO DO STJ. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do STJ que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão do TJSP que, na origem, manteve a condenação do recorrente por crime de estupro de vulnerável praticado contra enteada menor de 14 anos de idade. No extraordinário, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, “caput”, incisos II, XXXIX, XXXVII e LXVIII e §2º, ao artigo 6º, bem como ao art. 60, “caput” e §2º, todos da Carta Maior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo constitucional invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De plano, observo que o acórdão do e. STJ bem analisou a questão, de maneira fundamentada e suficiente, em congruência com a jurisprudência desta Suprema Corte. A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020). 4. Importante consignar, ainda, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. (ARE 1594029, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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