JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.988

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.988, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Matéria não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça nem pelo Tribunal de segundo grau. Dupla supressão de instância. Reiteração do pedido veiculado em impetração anterior. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e (ii) se há similitude com os fatos analisados no HC 248.933/SP, de minha relatoria. III. Razões de decidir 3. A análise de teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de Justiça nem pelo Superior Tribunal de Justiça implica em dupla supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Esta Corte é pacífica no sentido de não se admitir reiteração de pedido. Precedentes. 5. O recorrente reitera questão contida no HC 248.933/SP, de minha relatoria, no qual registrei que a prisão cautelar estava justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada em razão de ser o possível mandante do crime de homicídio qualificado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 265988 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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