JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.314

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
06/04/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.314, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADI 7.490. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA QUE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO PARA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a decisão do Juízo de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais para a correção da redação e a continuidade em concurso público de candidata não aprovada em todas as suas fases, violou a modulação de efeitos da decisão proferida na ADI 7.490. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da a ADI 7.490, conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 3º da Lei nº 16.899/2010 e 4º-A da Lei nº 17.866/2012, ambas do Estado de Goiás, para assentar que o patamar de 10% dos cargos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras militares, ficando as demais vagas sujeitas à ampla concorrência. 4. A modulação de efeitos da ADI 7.490 não autorizou a reabertura de fases já concluídas de concursos públicos, mas apenas reconheceu o direito de inclusão de candidatas que já haviam sido aprovadas em todas as fases do certame e que foram excluídas exclusivamente em razão do critério de gênero. 5. No caso concreto, a decisão reclamada julgou improcedentes os pedidos iniciais para a correção da redação e a continuidade em concurso público de candidata não aprovada em todas as suas fases, pois sua redação sequer havia sido corrigida. Tal determinação, ao negar reabrir fases de certame já homologado para candidata que não preencheu os requisitos de aprovação integral, observa estritamente a modulação de efeitos da ADI 7.490. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Agravo PROVIDO para julgar IMPROCEDENTE a Reclamação. (Rcl 80314 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026)
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