JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.755

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
15/04/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.755, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 18/12/2025, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Incentivos fiscais. Agrotóxicos. ICMS. IPI. Emenda Constitucional 132/2023. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Seletividade tributária. Proteção ao meio ambiente. Saúde humana. Essencialidade dos agrotóxicos. Equilíbrio de direitos constitucionais. Neutralidade tributária. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, que prevê redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos, e contra itens da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011 (atualmente Decreto 11.158/2022), que concedem isenção total do IPI a substâncias relacionadas a agrotóxicos. 2. A ação é julgada conjuntamente com a ADI 7.755/DF, proposta pelo Partido Verde contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, e o art. 9º, § 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023, que dispõe sobre a definição de operações beneficiadas com incentivos fiscais para insumos agropecuários (incluindo agrotóxicos) na lei complementar que instituirá o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). II. Questão em discussão 3. Há questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos (redução de ICMS, isenção de IPI e previsão de alíquota reduzida para insumos agropecuários na Emenda Constitucional 132/2023) violam os princípios da seletividade tributária, da proteção do meio ambiente e da saúde humana. III. Razões de decidir 4. A política fiscal de desoneração de agrotóxicos não visa estimular ou desestimular seu consumo, mas sim reduzir os custos de produção alimentar, evitar aumentos de preços para consumidores e manter a competitividade agrícola do país, reconhecendo a natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea. 5. Os incentivos fiscais estão alinhados com mandamentos constitucionais fundamentais, como o direito à alimentação, o desenvolvimento econômico nacional e a política agrícola, buscando harmonizar múltiplos direitos constitucionais sem sacrificar uns em detrimento de outros. 6. A demanda por agrotóxicos é inelástica, e a redução de benefícios fiscais não diminuiria seu uso, mas aumentaria os custos de produção, elevando os preços dos alimentos e podendo incentivar o uso de produtos não aprovados, prejudicando a competitividade agrícola e a economia. 7. A essencialidade dos agrotóxicos é comprovada pela necessidade técnica na agricultura tropical brasileira para controle de pragas e doenças, e pela ausência de alternativas de controle biológico para todas as pragas, sendo que sua não utilização causaria uma redução de até 50% na produção agrícola e a necessidade de dobrar a área cultivada. 8. A Emenda Constitucional 132/2023 estruturou o IBS e a CBS com foco na simplificação e neutralidade, sem atribuir-lhes o papel de estimular ou desestimular o uso de produtos como agrotóxicos, e a previsão de alíquotas diferenciadas visa manter a distribuição da carga tributária pré-reforma, não possuindo finalidade extrafiscal nem se norteando pelos crivos da essencialidade ou seletividade. 9. O controle material de alterações ao texto constitucional, como proposto em relação à Emenda Constitucional 132/2023, somente se justificaria se houvesse ofensa às cláusulas pétreas, o que não ocorre, pois a disposição não ameaça o núcleo essencial dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente. 10. Constitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, dos itens impugnados da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011, bem como do art. 9º, § 1º, inciso XI, da EC 132/2023. 11. O reconhecimento da constitucionalidade dos benefícios fiscais não significa uma carta branca para atuação arbitrária do Executivo ou Legislativo, pois o ordenamento jurídico prevê condicionantes e procedimentos para o controle de riscos, e o Poder Judiciário pode atuar contra eventual descumprimento da legislação em casos concretos. IV. Dispositivo e tese 12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, V; EC 132/2023, art. 9º, § 1º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJe 18.03.1994; STF, ADI 3.356. (ADI 7755, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.765

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 20/10/2025

EMENTA Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/24. Obrigação acessória. Pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais. Prestação de informações sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústri…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.371

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN · j. 07/10/2024

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART, 1º, LEI 20.882/2020 E ART. 27, III, “B”, LEI 11.651/1991, AMBAS DO ESTADOS DO GOIÁS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas au…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.551.057

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 22/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza. Convalidação pela EC42/2003. Princípios da seletividade, não cumulatividade, anterioridade e legalidade. Ausência de ofensa direta. Agravado desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário em que se questionava a constitucionalidade da cobrança…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.823

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 19/12/2018

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR. ICMS. RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO NA CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE NA CONCESSÃO UNILATERAL. PROCEDÊNCIA. 1. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações do poder de…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.319

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 02/12/2025

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Benefícios fiscais de ICMS concedidos sem prévia autorização em convênio no âmbito do CONFAZ. Lei estadual promovendo a reinstituição dos benefícios e a remissão de créditos. Lei complementar 160/2017 e convênio ICMS 190/2017. Rejeição de veto pelo Poder Legislativo. Vigência da norma reinstituidora. Violação do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição. Renúncia de receitas. Art. 113 do ADCT. Ausência de estim…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.