JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 30.488

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
03/09/2012

STF – MS 30.488, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 03/09/2012

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. DEFICIENTES VISUAIS. PROVA DA INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REGISTRO NEGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. Não há falar, no caso em exame, em ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa no Tribunal de Contas da União, tendo em vista que o exercício da sua competência constitucional de controle externo se deu em prazo inferior a cinco anos. Precedentes. 2. A invalidez das Impetrantes, assentada em sentença judicial transitada em julgado antes do falecimento do instituidor da pensão, não pode ser afastada pelo Tribunal de Contas da União, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Mandado de segurança concedido. (MS 30488, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012)
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