JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.574.150

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.574.150, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Arbitragem. Nulidade da decisão judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravos regimentais desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário. 2. Os agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 454 do STF, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. A decisão agravada, baseada no acórdão recorrido, concluiu pela validade e eficácia de um contrato de trespasse e da cláusula compromissória de arbitragem, afastando alegações de vício de consentimento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise das alegações recursais implica reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 279 e 454 do STF; (ii) verificar se houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) analisar a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou à interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. 6. A controvérsia principal foi decidida com base em fatos e cláusulas de contrato de trespasse e de cláusula compromissória de arbitragem, sem que houvesse demonstração de violação constitucional direta. 7. Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, em consonância com o Tema 339 da Repercussão Geral. 8. As alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal configuram ofensa reflexa à Constituição, demandando o reexame da legislação infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral, conforme o Tema 660 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravos regimentais desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. (ARE 1574150 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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