JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.573.930

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.573.930, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

EMENTA Direito constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário. Controle de constitucionalidade. Alegação em abstrato de inconstitucionalidade do art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/24 deduzida em recurso extraordinário, a qual se confunde com o pedido principal do recurso extraordinário. Inviabilidade do controle difuso. Agravo não provido. 1. É incabível a utilização do recurso extraordinário como instrumento para a realização de controle concentrado de constitucionalidade, de natureza objetiva e abstrata. 2. In casu, a alegação de inconstitucionalidade do art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/24 se confunde com o próprio pedido principal do recurso, circunstância que, conforme reiterada jurisprudência da Suprema Corte, inviabiliza o controle difuso de constitucionalidade. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (RE 1573930 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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