- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.537, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 08/01/2026
EMENTA Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Possibilidade de arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário independentemente de requerimento ministerial. Duração prolongada das investigações. Agravo não provido. 1. O caso revela singularidade que autoriza a determinação de arquivamento do inquérito de ofício pela autoridade judiciária, uma vez que tramita há mais de 10 (dez) anos sem conclusão das investigações. Não se pode submeter o investigado indefinidamente a persecução penal, que também deve observar a regra da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). 2. A legislação processual estabelece prazos para a conclusão dos procedimentos de índole criminal, os quais, embora não peremptórios, se sujeitam ao princípio da razoabilidade, sob pena de violação do devido processo legal e de outras garantias do investigado. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
(ARE 1577537 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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