- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – HC 259.290, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Organização criminosa, corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro. 4. Supressão de instância. O mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ, razão por que a apreciação por esta Corte resultaria em supressão de instância. 5. As investigações apontam para a suspeita de que os pacientes atuam como líderes de organização criminosa voltada à comercialização de combustíveis adulterados com metanol, corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais, sendo responsáveis pela adulteração de combustíveis em 19 postos de combustíveis na região metropolitana de São Paulo. 6. Assim, justifica-se a segregação cautelar, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e desarticular organização criminosa. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 259290 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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