JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.990

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.990, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas Corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Ausente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravante preso em circunstância de tráfico com mais de 10kg de maconha requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Constituição Federal atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para reformar decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior e se há ilegalidade na prisão imposta ao agravante. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal estabelece o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior: a Turma a que pertence o relator. 4. Inexiste ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante, razão por que não há falar em sua revogação. 4.1 Ausente teratologia a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 266990 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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