- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 03/02/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.565, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026
EMENTA: Agravo Regimental na Reclamação. Impugnação de ato administrativo: cabimento restrito à contrariedade de enunciado de súmula vinculante. Alegação de ofensa a tema da Repercussão Geral. Recurso Extraordinário nº 658.026/MG (Tema RG nº 612). Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Imbé (Sismi), contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender inadequada, porquanto não apontados os atos administrativos violadores, tampouco os enunciados de súmulas vinculantes desrespeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento de medida reclamatória contra ato administrativo pelo qual eventualmente tenha sido contrariada tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Consubstanciado o ato reclamado em pronunciamento administrativo, há que se observar o art. 103-A, caput, e § 3º, da Constituição da República, que prevê o cabimento de reclamação quando houver contrariedade a enunciado de súmula vinculante do STF ou sua aplicação indevida. 4. No caso, não se alega má aplicação ou afronta a enunciado de súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral, o que torna inviável o cabimento da reclamação, conforme jurisprudência desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo ao qual se nega provimento.
(Rcl 85565 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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