JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.541.917

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – ARE 1.541.917, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292. Negado provimento ao agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou os embargos de declaração contra negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo acerca da ausência de fundamentação, bem como da ocorrência de prescrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de prestação jurisdicional; e (ii) saber se ocorreu prescrição. III. Razões de decidir 3. No caso, as questões suscitadas foram apreciadas e fundamentadas de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente (tema 339) 4. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da prescrição demandaria a análise da legislação infraconstitucional, procedimento vedado na instância extraordinária. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1541917 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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