- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 03/02/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.579.119, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Servidor público. Policial penal. Subsídio. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em face de acórdão que tratou da possibilidade de parcelamento do subsídio de policiais penais do Estado de Santa Catarina. 2. A parte recorrente, em agravo regimental, não apresentou novos argumentos aptos a modificar a decisão monocrática agravada. 3. O juízo de origem decidiu sobre a controvérsia da possibilidade de parcelamento do subsídio dos policiais penais do Estado de Santa Catarina, cuja decisão foi mantida em decisão monocrática anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental possui aptidão para reformar decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da necessidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional local, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. III. Razões de decidir 5. Em nome da celeridade processual (CR/1988, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, por não haver efeitos modificativos na decisão, a parte agravada não foi intimada para apresentação de contrarrazões, não se configurando “decisão surpresa”, conforme o Código de Processo Civil (art. 10). 6. A parte recorrente não trouxe novos argumentos com aptidão para infirmar a decisão agravada. 7. A controvérsia posta, referente à possibilidade de parcelamento do subsídio dos policiais penais do Estado de Santa Catarina, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em conformidade com as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
(ARE 1579119 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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