JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.226.515

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – RE 1.226.515, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Sub-rogação da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física. FUNRURAL. sobrestamento do presente feito no tribunal de origem até a proclamação do resultado da ADI 4.395. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até a proclamação do resultado na ADI 4.395. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a questão dos autos abrange a mesma matéria tratada na ADI 4.395. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento final na ADI 4.395 abrange a controvérsia destes autos, razão pela qual é apropriado o sobrestamento do recurso extraordinário de origem, para que o Tribunal a quo realize nova análise do caso à luz da orientação que vier a ser firmada nessa ação direta. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. (RE 1226515 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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