- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 03/02/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.823, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ajuda de custo. Servidor público. Remoção. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a não concessão de ajuda de custo a recorrente removido para sua localidade de origem. 2. A parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, sustentando a indevida negativa de concessão de ajuda de custo em virtude de sua remoção à localidade de origem. 3. A decisão monocrática anterior negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria o reexame de fatos e de norma infraconstitucional, vedado pela Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a irresignação quanto à não concessão de ajuda de custo por remoção de servidor público à localidade de origem, em sede de recurso extraordinário, implica reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 5. A celeridade processual e a ausência de prejuízo permitem a não intimação da parte agravada para contrarrazões, visto que a decisão recorrida será mantida, não configurando "decisão surpresa". 6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. A controvérsia sobre a não concessão de ajuda de custo demanda o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em conformidade com a Súmula 279 do STF. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a violação ao princípio da legalidade, nestes casos, exige a análise de atos normativos infraconstitucionais, atraindo o óbice da Súmula 636 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
(ARE 1576823 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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