JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.921

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.921, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tribunal do júri. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Aplicação da súmula 279/stf. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário ante a impossibilidade de interpretar legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário e por incidência da Súmula 279 do STF. A recorrente pleiteia a reforma da decisão monocrática para que seja admitido o recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a análise da alegada violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, em tese praticada pelo Tribunal do Júri, não demandaria reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica dos elementos de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença está calcada nas provas dos autos. 5. Eventual divergência em relação à decisão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1567921 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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