JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.552.777

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STF – ARE 1.552.777, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. LEI ESTADUAL Nº 13.711/2011 E DECRETO Nº 48.494/2011. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava a inclusão da parte agravante no Regime Especial de Fiscalização de contribuinte devedor contumaz. 2. O recorrente sustenta a impossibilidade de sua inclusão no regime fiscal especial previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.711/11 e 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 48.494/11, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, diante da sua situação de recuperação judicial e o do pedido de parcelamento de débitos. 3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a sentença que denegou a segurança, com fundamento na constitucionalidade do Regime Especial de Fiscalização, conforme precedente de Incidente de Inconstitucionalidade daquela Corte, e na irrelevância do processo de recuperação judicial ou do parcelamento para afastar a condição de devedor contumaz. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é o meio adequado para revisar decisão que manteve a inclusão da parte recorrente no Regime Especial de Fiscalização de devedor contumaz, em face da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 5. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que manteve a inclusão da parte recorrente no Regime Especial de Fiscalização, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional e local (Lei nº 13.711/11 e Decreto nº 48.494/11), providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova ou por ofensa a direito local, conforme Súmulas nº 279 e 280/STF, o que impede o conhecimento da alegada inconstitucionalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (ARE 1552777 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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