JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.475

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – RCL 81.475, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a mesma matéria do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1389 da repercussão geral). Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Cooperativa de Trabalho em Serviços de Saúde - Bem Estar, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Assú/RN, na qual se alega que a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1389 da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a a ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado pela parte reclamante. 3. Agravo regimental proposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar ser há identidade ou similitude de objeto entre o ato reclamado e o paradigma indicado pela parte reclamante (Tema 1389 da repercussão geral). III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 8. Na Ação Civil Pública, não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a Cooperativa Bem-Estar, ora reclamante. O requerimento formulado pelo Ministério Público do Trabalho limitou-se ao reconhecimento de grupo econômico entre a Cooperativa Bem-Estar e a Promove Ação Sociocultural, sendo esta última responsável pelas contratações mediante anotação em carteira de trabalho. A controvérsia relativa à existência de vínculo empregatício restringiu-se à COOPEDU, que firmou acordo com o parquet e foi excluída dos autos. 9. Na hipótese versada, verifica-se que não há identidade ou similitude de objeto entre o acórdão reclamado e o que decidido no Tema 1.389 da repercussão geral, o que acarreta a inadmissibilidade desta reclamação, por ausência de aderência estrita. IV. Dispositivo 10. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 81475 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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