JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.305

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
04/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.305, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/12/2025, p. 04/02/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ATO RECLAMADO. INOCORRÊNCIA. ATO RECLAMADO QUE REPRODUZ PRECEDENTE EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão de origem utilizou como fundamento precedente em mandado de segurança que havia alargado o direito subjetivo à nomeação com base no número de cargos vagos e, a partir dele, reproduziu a mesma linha de raciocínio. O acórdão embargado não partiu da premissa de que o ato reclamado fosse o acórdão proferido no mandado de segurança, mas apenas se transcreveu esse julgado porque sua razão de decidir foi incorporada à ementa e à fundamentação do acórdão efetivamente impugnado. Está correta, portanto, a delimitação do ato apontado como reclamado. 2. A decisão embargada examinou de forma suficiente a fundamentação do Tribunal de Justiça de origem, que reconhecera direito subjetivo à nomeação sem demonstração concreta de preterição arbitrária e imotivada na vigência do certame, em desconformidade com o Tema 784 da repercussão geral. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 81305 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2026 PUBLIC 04-02-2026)
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