JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.399.068

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.399.068, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL: NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA. 1. Não se admitem em embargos de declaração alegações que não foram oportunamente suscitadas no recurso extraordinário. 2. A parte embargante não indicou a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil 3. Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 1399068 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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