JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.560.223

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STF – RE 1.560.223, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Servidor público. Prévia exigência administrativa. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, apresentado pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu aposentadoria especial a servidor público. 2. O recurso extraordinário alegou violação de dispositivos constitucionais relativos à aposentadoria especial de servidor público e à inafastabilidade da jurisdição, em face da aplicação analógica de normas do Regime Geral de Previdência Social e da dispensa de prévio requerimento administrativo. O agravo interno buscou reformar a decisão monocrática, argumentando a adequação da aplicação do Tema 350 da repercussão geral para afastar a necessidade de requerimento administrativo. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão favorável ao servidor, aplicando a Lei nº 8.213/1991 (Súmula Vinculante 33) e o item II da tese do Tema 350/STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação. ii. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o processamento do recurso extraordinário é inviável, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. iii. Razões de decidir 5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à reiterada oposição da Fundação recorrente ao pleito do autor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. iv. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1560223 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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