JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.810

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
05/02/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.810, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 05/02/2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena pelo crime de lesão corporal grave e conceder suspensão condicional da pena por dois anos, cujo seguimento foi negado em decisão que apontou múltiplos fundamentos de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo apresenta impugnação específica e suficiente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, como decorrência do princípio da dialeticidade recursal. 4. O art. 932, III, do CPC, impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A Súmula 287 do STF impede o conhecimento de agravo cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, incluindo hipóteses em que apenas parte dos fundamentos da decisão recorrida é atacada. 6. No caso, o agravante contestou exclusivamente a aplicação da Súmula 284 do STF, deixando de impugnar os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que configura deficiência formal e inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. Precedentes do STF reforçam a necessidade de impugnação integral e específica, bem como a possibilidade de aplicação de multa em casos de agravos manifestamente inadmissíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido. (ARE 1577810, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026)
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