- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 10/02/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.042, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 10/02/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES VERIFICÁVEIS A PRIORI. DENÚNCIA ANÔNIMA E POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS EM VIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 279/STF). RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo manejado pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões, absolvendo o réu. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, à luz do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), houve justa causa prévia, objetiva e verificável, apta a legitimar o ingresso policial em residência sem ordem judicial, bem como se o exame dessa conclusão demanda revolvimento de fatos e provas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, mesmo em crime permanente, somente é válido quando amparado em fundadas razões prévias, suscetíveis de controle judicial posterior, sendo vedada atuação policial fundada em mera intuição, suspeita subjetiva ou fórmulas genéricas. 4. O acórdão recorrido concluiu que o ingresso domiciliar decorreu apenas de denúncia anônima e da apreensão de pequena quantidade de drogas em via pública, sem investigação prévia, monitoramento ou qualquer elemento objetivo que indicasse situação de flagrante delito no interior da residência. Para divergir dessa conclusão seria necessário reexaminar fatos e provas, providência obstada pela Súmula 279/STF. IV – DISPOSITIVO 5. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
(RE 1447042, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-02-2026 PUBLIC 10-02-2026)
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