JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 72.212

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
10/02/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 72.212, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 10/02/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento em sede de reclamação. Jurisprudência consolidada da segunda turma. Princípio da colegialidade. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que rejeitou seus embargos de declaração, por meio dos quais buscava a condenação da parte reclamante, sucumbente na ação, ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de reclamação constitucional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual e consolidada da Segunda Turma desta Corte orienta-se no sentido do não cabimento da condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, dada a sua natureza de ação constitucional. Princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental Não Provido. (Rcl 72212 ED-AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-02-2026 PUBLIC 10-02-2026)
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