JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.513

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
12/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.513, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional E Administrativo. Agravo Regimental Em Recurso Extraordinário. Intervenção Estatal Em Hospital Público. Responsabilidade Civil Objetiva Do Estado. Atos Praticados Por Interventor. Art. 37, § 6º, Da Constituição. Inaplicabilidade Das Súmulas Nº 279 E Nº 280/Stf. Agravo provido. I. Caso em exame *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas nº 279 e nº 280/STF. *. A controvérsia decorre de ação indenizatória proposta por fundação gestora de hospital público, em razão de condenações trabalhistas originadas no período de intervenção estadual no Hospital Regional de Sinop/MT. *. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Estado de Mato Grosso, sob o entendimento de inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária por débitos trabalhistas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode ser responsabilizado, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição, pelos danos causados à entidade gestora em razão de atos praticados por interventor estatal durante período de intervenção em hospital público, referentes à condenações trabalhistas em face da fundação gestora. III. Razões de decidir 5. A controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório, sendo inaplicáveis as Súmulas nº 279 e nº 280/STF. 6. As provas juntadas aos autos permitem concluir que durante o período de intervenção, o Estado assumiu a gestão, a administração de pessoal e a condução das atividades do hospital, por meio de agente público investido na função de interventor e que as condenações trabalhistas referem-se a esse período. 7. Embora o Estado não responda diretamente pelas condenações trabalhistas impostas à entidade hospitalar, subsiste sua responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. 8. A pretensão deduzida não se confunde com terceirização nem com responsabilidade solidária ou subsidiária por verbas trabalhistas, mas com responsabilidade civil do Estado por ato de seu agente (interventor) a terceiro (a Fundação), sujeita à verificação do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 9. Eventual dolo ou culpa do interventor enseja o direito de regresso do Estado, sem afastar a legitimidade da ação indenizatória proposta contra o ente público, nos termos do tema 940 da sistemática de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se novo julgamento, em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão. (RE 1546513 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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