JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 219.585

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 219.585, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Alegação de omissão. Fundamentação suficiente. Impossibilidade de reexame de matéria de fundo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental, sob alegação de existência de omissão quanto à fundamentação adotada pela Turma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se no acórdão embargado incorreu-se em omissão relevante ao deixar de enfrentar fundamentos capazes de alterar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Na decisão embargada apresenta-se fundamentação suficiente, inexistindo omissão, pois enfrenta as razões essenciais para a manutenção do julgado. 4. O ordenamento jurídico não distingue testemunhas diretas e indiretas, conforme o art. 202 do CPP, cabendo ao juiz atribuir credibilidade ao relato, o que foi considerado pelas instâncias ordinárias. 5. No acórdão embargado reafirma-se que a materialidade e a autoria do ato infracional foram reconhecidas a partir de elementos produzidos sob contraditório, conforme consignado pelas instâncias de origem. 6. A decisão está em conformidade com o Tema RG nº 339, segundo o qual o art. 93, inc. IX, da CRFB exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não impondo exame detalhado de todos os argumentos ou provas. 7. As razões dos embargos evidenciam pretensão de rediscutir matéria de fundo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX; CPP, art. 202. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral. (RHC 219585 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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