- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.473, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recursos extraordinários com agravo. 2. A parte agravante sustenta haver demonstrado, nos recursos extraordinários com agravo, a repercussão geral da matéria suscitada no apelo extremo e defende configurada ofensa direta ao princípio constitucional do juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJPR; e (ii) aferir se é viável recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 5. Havendo o Colegiado de origem, considerada a arguida ofensa ao princípio do juiz natural, decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(ARE 1558473 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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