- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 258.060, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA DOMICILIAR. IMPROPRIEDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando que o reconhecimento fotográfico foi realizado ao arrepio do art. 226 do CPP, postula a absolvição por insuficiência probatória ou, em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva por domiciliar em virtude de ser mãe de três crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão a saber: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades contidas no art. 226 do CPP é válido; (ii) se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada à absolvição, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP pode ser admitido e valorado como prova desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. 5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição por insuficiência de provas –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela conduta violenta, caracteriza excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(RHC 258060 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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