- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.818, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo ante a extemporaneidade. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso extraordinário com agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo é tempestivo, considerada a oposição, na origem, de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No campo criminal, é intempestivo recurso extraordinário com agravo formalizado após o prazo quinzenal contado em dias corridos. 5. Embargos de declaração opostos, na origem, contra decisão que inadmite recurso extraordinário, quando não conhecidos por incabíveis, não produzem efeitos suspensivo ou interruptivo do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(ARE 1573818 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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