- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 14.669, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada consignou a ausência de justa causa para a instauração de investigação criminal e para a subsistência da própria persecução penal. II – Demonstrou-se, no caso, a insubsistência de elementos suficientes da prática da conduta típica descrita, encontrando-se as manifestações exteriorizadas pelo congressista relacionadas ao exercício do mandato parlamentar. III – As declarações do querelado não preenchem os requisitos para a configuração de crime contra a honra e inclinam-se, de forma considerável, à incidência da imunidade material (art. 53, caput, da Constituição Federal). IV – Acolhimento do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República e consequente rejeição da Queixa-Crime apresentada. V – Incumbe à parte recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Pet 14669 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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