JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 11.570

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 11.570, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Petição. Queixa-Crime. Crime Contra a Honra. Imunidade Parlamentar. Inviolabilidade por Opiniões, Palavras e Votos. Ausência de Justa Causa e de Dolo Específico. Não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa, em razão da proteção conferida pela imunidade parlamentar às manifestações da querelada. O agravante alega que as acusações e xingamentos proferidos pela querelada não possuem vínculo com sua atividade parlamentar e, portanto, não estariam abarcados pela imunidade material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade material parlamentar, prevista no art. 53, caput, da Constituição, abrange as declarações da querelada, realizadas em resposta à postagem do agravante, e se houve dolo específico na conduta imputada à deputada federal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF). 4. Cumpre à parte agravante impugnar, de modo suficiente e específico, os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, o que não ocorreu no caso em tela, limitando-se a reiterar argumentos outrora levantados e já afastados. 5. Inegável animosidade política entre parlamentares pertencentes a um mesmo Estado da Federação e à mesma Casa Legislativa. Discussão iniciada em razão de discordâncias e críticas de cunho político. Razões da decisão monocrática que são suficientes e devem ser mantidas para a rejeição da queixa-crime. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. (Pet 11570 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)
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