JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.323

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.323, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Constitucional. Agravo Regimental em Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Servidora pública federal. Processo administrativo disciplinar. Improbidade administrativa. Prova de elemento subjetivo. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por ex-servidora pública federal contra decisão monocrática pela qual foram rejeitados embargos de declaração e mantida decisão anterior de não provimento de recurso ordinário em mandado de segurança. A agravante foi demitida por ato do Ministro da Economia, após processo administrativo disciplinar em que se apurou a inserção de dados falsos no sistema de seguro-desemprego, com fundamento nos arts. 132, incs. IV e XIII, c/c art. 117, inc. IX, da Lei nº 8.11, de 1990. Sustentou ausência de prova de "proveito pessoal ou de outrem" e alegou que na decisão não sido teria enfrentada essa tese, insistindo na tese de que não seria necessário reexame de provas, mas apenas análise de legalidade da sanção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prova de "proveito pessoal ou de outrem" inviabiliza a tipificação da infração que ensejou a demissão da servidora pública; (ii) estabelecer se a aferição desse elemento subjetivo demanda reexame de provas, o que seria vedado na via do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A caracterização do "proveito pessoal ou de outrem", essencial à subsunção da conduta ao art. 132, inc. XIII, da Lei nº 8.112, de 1990, demanda reexame e produção de provas, providências vedadas em sede de mandado de segurança. 4. A pretensão da parte recorrente visa reclassificar a conduta e rediscutir a presença de dolo, o que configura reexame do mérito do ato administrativo e não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança. 5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, exigindo-se prova pré-constituída do direito alegado. 6. Não há vício de omissão ou contradição na decisão pela qual se reconhece expressamente que o exame do elemento subjetivo exige incursão probatória. 7. O controle judicial da legalidade do ato administrativo disciplinar não autoriza substituição da Administração na avaliação do mérito do processo, tampouco permite afastar penalidade vinculada quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, e da jurisprudência consolidada (ADI nº 6.591/DF). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 8.112, de 1990, arts. 117, inc. IX; 132, incs. IV e XIII; 137, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 6.591/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/05/2023; RMS nº 40.021-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12/03/2025; RMS nº 39.654-ED-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/06/2024. (RMS 39323 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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