JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.486.412

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.486.412, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR NEGATIVA UNÂNIME. SEGURANÇA JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo regimental interposto de decisão monocrática, mantendo acórdão recorrido que, por sua vez, confirmou sentença que não reconheceu a prescrição, bem como aplicou multa em razão da negativa unânime do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou nulidade no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição, à luz da jurisprudência firmada no Tema 788 da repercussão geral; e (ii) definir a possibilidade de aplicação de multa em razão da negativa unânime do agravo interno no âmbito penal, diante da ausência de definição colegiada sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado explicita que o acórdão recorrido, proferido em 04.10.2023, manteve sentença que afastou a prescrição, estando em conformidade com o entendimento firmado no ARE nº 848.107 (Tema 788/RG), inexistindo omissão ou contradição. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, ainda que sem apresentação de novos fundamentos, não configura nulidade, pois a reapreciação da matéria pelo colegiado prescinde da inovação argumentativa. 5. A inexistência de definição colegiada quanto à aplicação de multa em razão da negativa unânime do agravo interno no âmbito penal recomenda o afastamento da penalidade, em observância à segurança jurídica, sem prejuízo do entendimento pessoal quanto à sua eventual aplicação em hipóteses de abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1486412 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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