- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 11/02/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.495.920, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 11/02/2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC POR NEGATIVA UNÂNIME. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO COLEGIADA NO ÂMBITO PENAL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar unanimemente agravo interno em matéria penal, aplicou multa processual, buscando a parte embargante o afastamento dessa penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a multa aplicada em razão da negativa unânime do agravo interno, diante da inexistência de orientação colegiada deste Tribunal quanto à incidência da penalidade no âmbito penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal ainda não possui definição colegiada acerca da aplicação da multa decorrente da negativa unânime de agravo interno em matéria penal, o que recomenda solução prudencial para preservação da segurança jurídica. 4. O afastamento da penalidade evita decisões contraditórias enquanto inexiste deliberação do colegiado, sem prejuízo da ressalva de entendimento pessoal do julgador favorável à possibilidade de aplicação da multa quando configurado abuso no direito de recorrer. 5. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a alteração do resultado do julgamento, razão pela qual o acolhimento dos embargos limita-se à retirada da multa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos acolhidos, apenas para a exclusão da multa.
(ARE 1495920 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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