- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 267.872, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. RECORRENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE. VEDAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.846/2023. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] beneficiado com a comutação de penas do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, embora já tivesse sido anteriormente pelo Decreto n. 9.246/201, razão pela qual o TJ cassou a decisão primeva”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a comutação da pena. III. Razões de decidir 3. O art. 4º, caput, do Decreto n. 11.846/2023 estabelece que: “Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior”. 4. No caso, o recorrente “[...] já havia sido beneficiado por comutação anterior, incidindo a vedação do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, o que inviabiliza a concessão do benefício em relação a outras condenações”. Assim, por ter obtido esse benefício anteriormente, o paciente não preenche o requisito objetivo do referido art. 4º, caput, do Decreto 11.846/2023. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RHC 267872 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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