JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.569.165

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.569.165, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBAS DO FUNDEF. TÍTULO EXECUTIVO. MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao prover o recurso extraordinário, declarou a legitimidade ativa do Município de Juarez Távora/PB para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na qual versada discussão relacionada a verbas do FUNDEF. 2. A parte alega a existência de óbices formais ao processamento do extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões sob exame: (i) saber se o apelo excepcional apresenta óbices formais ao processamento; e (ii) avaliar se ente municipal dispõe de legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, proferida no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na qual debatido ressarcimento de verbas do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Possuindo a controvérsia natureza jurídico-constitucional, inexistem óbices ao processamento do recurso extraordinário. 5. O STF possui entendimento consolidado no sentido da legitimidade dos Municípios para executar sentenças coletivas relativas ao incremento de verbas do FUNDEF. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1569165 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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