JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.450

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.450, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADI nº 5.941. Alegação de descumprimento em razão do indeferimento do pedido referente às medidas executivas atípicas. Necessidade de reexame de fatos e provas. Sucedâneo recursal. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 800 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação de precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. O julgado na ADI nº 5.941 não atrai para o STF a análise da implementação ou não de medidas coercitivas de execução pretendidas no caso concreto, estando igualmente consignado na ementa do julgado paradigma que “[a] correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC”. 2. A pretensão veiculada na reclamação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso concreto, providência incompatível com a atribuição constitucional do STF. 3. A autoridade reclamada atuou nos limites de sua competência, não havendo teratologia na aplicação da tese de repercussão geral pelo órgão de origem ou peculiaridade que justifique reapreciação do tema pelo STF. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 90450 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026)
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