JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.531.632

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – RE 1.531.632, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Lei distrital nº 7.239, de 2023. Inconstitucionalidade formal e material. Competência legislativa. Regime jurídico de servidores. Direito civil. Política de crédito. Seguros. Ofensa a ato jurídico perfeito. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Câmara Legislativa do Distrito Federal contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em que se declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 7.239, de 2023. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei distrital nº 7.239, de 2023, tendo em vista a violação aos arts. 14, 53, 71, § 1º, inc. II, 100, inc. VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Assentou a existência de ofensa à reserva de administração e ao princípio da separação dos Poderes, por versar a lei sobre regime jurídico de servidores públicos e afirmou a ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito e seguros e de ofensa a ato jurídico perfeito. 3. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Câmara Legislativa, confirmando-se a correção do acórdão do Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 4. A agravante sustenta, em suma, que a lei distrital impugnada versa sobre direito do consumidor, matéria de competência legislativa concorrente, e que a competência para legislar sobre superendividados não seria privativa do Poder Executivo. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) analisar se a Lei distrital nº 7.239, de 2023, de iniciativa parlamentar, incorre em vício formal por usurpação de competência privativa do governador do Distrito Federal para legislar sobre regime jurídico de servidores públicos; (ii) definir se a referida lei distrital, ao tratar de política de crédito, direito civil e seguros, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre essas matérias; e (iii) analisar se a aplicação da lei a contratos já em execução ofende o princípio do ato jurídico perfeito. III. Razões de decidir 6. A Lei distrital nº 7.239, de 2023, de iniciativa parlamentar, incorre em vício formal de iniciativa ao dispor sobre regime jurídico de servidores públicos distritais, matéria de competência privativa do governador do Distrito Federal. O art. 2º da Lei distrital, ao alterar as parcelas abrangidas pelo limite de desconto nas remunerações, com referência à Lei Complementar nº 840, de 2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal), invade a esfera de reserva de administração do Poder Executivo. 7. Há, ainda, inconstitucionalidade material por usurpação de competência da União. A lei distrital, ao impor obrigações às instituições financeiras e regulamentar aspectos de concessão de crédito, descontos, abatimento de juros e seguro prestamista, adentra nas matérias de direito civil, política de crédito e seguros, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, incs. I e VII, da Constituição da República. 8. Constata-se, também, a inconstitucionalidade material da lei distrital, em virtude da violação ao princípio do ato jurídico perfeito. O art. 6º da Lei distrital nº 7.239, de 2023, ao determinar a aplicação de suas disposições a contratos já em execução, interfere indevidamente em relações contratuais privadas validamente constituídas, o que é vedado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Carta da República. IV. Dispositivo 9. Agravo Regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. I, XXXVI, 7º, incs. VI, X, 21, inc. VIII, 22, incs. I, VII, 61, § 1º, inc. I, als. "a", "c"; LODF, arts. 14, 52, 53, 71, § 1º, inc. II, 74, § 6º, 100, inc. VI; CDC, arts. 6º, incs. XI, XII, 52, § 2º, 54-D, parágrafo único; Lei Complementar nº 840, de 2011, art. 116, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei distrital nº 7.239, de 2023, arts. 1º, 2º, § 1º, § 2º, 3º, parágrafo único, 4º, § 1º, § 2º, § 3º, 5º, parágrafo único, 6º, 7º; Decreto federal nº 8.690, de 2016, art. 5º; CPC, art. 833. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.357/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015; STF, ADI nº 2.834/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20/08/2014; STF, ADI nº 3.005/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 1º/07/2020; STF, ADI nº 3.605/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 30/06/2017; STF, ADI nº 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10/10/2018; STF, ADI nº 6.475,/MA Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, ADI nº 6.484/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/10/2020; STF, ADI nº 6.491/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021; STF, ADI nº 6.495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 23/11/2020; STF, ARE nº 986.150-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/02/2017; STF, ARE nº 1.095.925-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/11/2018; STF, RE nº 1.257.979-AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/04/2021; STF, RE nº 1.472.668-AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17/06/2024. (RE 1531632 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.536.321

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 22/09/2025

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito constitucional e direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade distrital. Lei nº 5.730 do Distrito Federal, de 24 de outubro de 2016, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.841, de 11 de abril de 2017, e pela Lei nº 6.532, de 8 de abril de 2020. Preliminar. Efeito repristinatório. Ocorrência. Lei cuja eficácia jurídico-normativa foi exaurida. Cessão de uso de bens públicos…

RE 1.363.641

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 19/08/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Lei estadual. Proibição de suspensão de fornecimento de energia elétrica e água tratada por inadimplemento antes de 60 dias do vencimento da fatura. Inconstitucionalidade formal afastada no julgamento do recurso extraordinário. Objetivação do recurso extraordinário interposto em ADI estadual. Possibilidade de examinar a inconstitucionalid…

RE 1.567.603

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 02/12/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 7.440/2024 DO DISTRITO FEDERAL. ESTIPULAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS, CLÍNICAS OU CONSULTÓRIOS FORNECEREM EXTRATO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL DISCUTIDA. OBRIGAÇÃO DE FORNECECER INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A OBRIGAÇÃO…

RE 1.569.759

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 26/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL 7.426/2024. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Ao estabelecer “a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas no Distrito Federal, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento”, a Lei Distrital 7.426/2024 não invade a competência privativa da União, bem como …

ADI 7.391

Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 13/05/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO CAPUT E § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO DESPROVIDO. SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.