JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.569.759

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
10/12/2025

STF – RE 1.569.759, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL 7.426/2024. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Ao estabelecer “a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas no Distrito Federal, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento”, a Lei Distrital 7.426/2024 não invade a competência privativa da União, bem como não viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade. 2. O escopo essencial da norma é a proteção aos consumidores idosos, o que se insere na competência legislativa dos entes subnacionais, em consonância com o que prevê a Constituição, a vasta legislação infraconstitucional sobre o tema e a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1569759 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025)
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